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MONITORAMENTO
DOS COMPUTADORES DA EMPRESA
Tema de fundamental importância, que muito inquieta às empresas
e funcionários.
Todo o questionamento que circunda a fiscalização pelo
empregador de arquivos, e-mail, mensagens instantâneas e outras
formas de comunicação via computadores e sua rede mundial, traz
à tona a questão da violação do sigilo de correspondência,
expresso no inciso XII, artigo 5º. da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Devidamente abalizados por julgados proferidos pelos nossos
Colendos Tribunais, pensamos que a fiscalização promovida pela
empresa nos termos acima não fere o dispositivo Constitucional
ventilado.
A correspondência emitida ao funcionário da empresa, tratando de
temas que envolvem os negócios desta última, pertence ao
empregador. Os interesses envolvidos são claros: negociações,
preços, condições de pagamento, informações privilegiadas e
sigilosas de fornecedores e produtos. Todos inerentes,
exclusivamente, à atividade profissional e de cunho unicamente
comercial.
O empregador tem o dever de vigilância sobre todos os assuntos
que envolvem sua atividade empresarial. O empregado é preposto
da empresa e representa esta última em suas relações com as
demais empresas e terceiros. Assim, compete ao empregador
promover dita fiscalização, precavendo-se de eventuais atitudes
e danos praticados pelo seu preposto.
A utilização equivocada dos meios de comunicação, em especial os
virtuais, pode ocasionar sérios danos aos envolvidos. Pelos
entrelaçamentos de redes de banda larga, tais atitudes
problemáticas podem gerar efeitos de propagação rápida e
imediata. Assim, é dever da empresa investigar a fundo as
atitudes de seus prepostos. A privacidade e sigilo de
comunicação não pessoal, comunicação essa praticada por
empregado em horário de trabalho, utilizando-se de equipamentos
da empresa, não pode ser levada a extremos, prejudicando-se o
bem-estar social, o interesse público e à sociedade.
Aqui existe o conflito entre os interesses das duas esferas:
privada e pública. Deve-se prevalecer o entendimento de proteção
ao meio social, em especial à comunidade da empresa,
proprietária do equipamento de informática e, conseqüentemente,
de todos os seus acessórios, software, e informações neles
gravadas.
Ressalte-se que tais informações não possuem qualquer cunho de
interesse exclusivo e pessoal do empregado, ligando-se de
maneira imanente aos interesses do empregador. Não estamos
tratando aqui de mensagens ou textos com confidências secretas
da vida em particular do empregado.
As atitudes gravíssimas do empregado, que se utiliza meios da
empresa, para disseminar informações e segredos comerciais desta
última, em detrimento frente aos concorrentes, mesmo que através
de arquivos, mídias, e-mail ou outro tipo de comunicação via
computador, deve ser configurada como atitude expressa de justa
causa praticada pelo empregado, conforme ditames do art. 482
consolidado.
Isso permite e abre premissa ao empregador do poder de
fiscalizar, mesmo que através da fiscalização da máquina
utilizada no posto de trabalho ocupado pelo funcionário.
A empresa não pode se valer de meios violentos para a obtenção
de tal prova, devendo, tão somente, agir na conformidade de seu
poder de fiscalização, inerente ao contrato de trabalho.
Dessa forma, o empregador não estará quebrando o sigilo das
comunicações do empregado, agindo dentro da legalidade e
respeitando as normas que formam o arcabouço jurídico
brasileiro, em especial as da ordem trabalhista. O empregado que
detém informações de caráter estratégico da empresa, deve ser
fiscalizado com maior rigor, sob pena de a instituição padecer
perante os auspícios da concorrência desleal.
Essa é uma corrente que vem se encorpando no Judiciário
Brasileiro, especificando o direito de o empregador se valer do
art. 482 da CLT, dispensando imediatamente o empregado por Justa
Causa. Salvo melhor juízo, entendemos que essa é a corrente que
deve prevalecer nas relações trabalhistas modernas. O que
podemos notar, especialmente, nas lavras do Acórdão proferido
pelo eminente Juiz Relator do TRT da 2ª. Região Bolívar de
Almeida, conforme se depreende da Ementa abaixo:
“ Não se constitui prova fraudulenta e violação de sigilo de
correspondência o monitoramento pelo empregador dos computadores
da empresa. E-mail enviado a empregado no computador do
empregador e relativo a interesses comerciais da empresa não
pode ser considerado correspondência pessoal. Entre o interesse
privado e o coletivo de se privilegiar o segundo. Limites
razoáveis do entendimento do direito ao sigilo. Apelo provido.”
(grifo nosso) (http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos /
turmas/20051201_20050311829_R.htm).
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