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MONITORAMENTO DOS COMPUTADORES DA EMPRESA

Tema de fundamental importância, que muito inquieta às empresas e funcionários.

Todo o questionamento que circunda a fiscalização pelo empregador de arquivos, e-mail, mensagens instantâneas e outras formas de comunicação via computadores e sua rede mundial, traz à tona a questão da violação do sigilo de correspondência, expresso no inciso XII, artigo 5º. da Constituição da República Federativa do Brasil.

Devidamente abalizados por julgados proferidos pelos nossos Colendos Tribunais, pensamos que a fiscalização promovida pela empresa nos termos acima não fere o dispositivo Constitucional ventilado.

A correspondência emitida ao funcionário da empresa, tratando de temas que envolvem os negócios desta última, pertence ao empregador. Os interesses envolvidos são claros: negociações, preços, condições de pagamento, informações privilegiadas e sigilosas de fornecedores e produtos. Todos inerentes, exclusivamente, à atividade profissional e de cunho unicamente comercial.

O empregador tem o dever de vigilância sobre todos os assuntos que envolvem sua atividade empresarial. O empregado é preposto da empresa e representa esta última em suas relações com as demais empresas e terceiros. Assim, compete ao empregador promover dita fiscalização, precavendo-se de eventuais atitudes e danos praticados pelo seu preposto.

A utilização equivocada dos meios de comunicação, em especial os virtuais, pode ocasionar sérios danos aos envolvidos. Pelos entrelaçamentos de redes de banda larga, tais atitudes problemáticas podem gerar efeitos de propagação rápida e imediata. Assim, é dever da empresa investigar a fundo as atitudes de seus prepostos. A privacidade e sigilo de comunicação não pessoal, comunicação essa praticada por empregado em horário de trabalho, utilizando-se de equipamentos da empresa, não pode ser levada a extremos, prejudicando-se o bem-estar social, o interesse público e à sociedade.

Aqui existe o conflito entre os interesses das duas esferas: privada e pública. Deve-se prevalecer o entendimento de proteção ao meio social, em especial à comunidade da empresa, proprietária do equipamento de informática e, conseqüentemente, de todos os seus acessórios, software, e informações neles gravadas.

Ressalte-se que tais informações não possuem qualquer cunho de interesse exclusivo e pessoal do empregado, ligando-se de maneira imanente aos interesses do empregador. Não estamos tratando aqui de mensagens ou textos com confidências secretas da vida em particular do empregado.

As atitudes gravíssimas do empregado, que se utiliza meios da empresa, para disseminar informações e segredos comerciais desta última, em detrimento frente aos concorrentes, mesmo que através de arquivos, mídias, e-mail ou outro tipo de comunicação via computador, deve ser configurada como atitude expressa de justa causa praticada pelo empregado, conforme ditames do art. 482 consolidado.

Isso permite e abre premissa ao empregador do poder de fiscalizar, mesmo que através da fiscalização da máquina utilizada no posto de trabalho ocupado pelo funcionário.

A empresa não pode se valer de meios violentos para a obtenção de tal prova, devendo, tão somente, agir na conformidade de seu poder de fiscalização, inerente ao contrato de trabalho.

Dessa forma, o empregador não estará quebrando o sigilo das comunicações do empregado, agindo dentro da legalidade e respeitando as normas que formam o arcabouço jurídico brasileiro, em especial as da ordem trabalhista. O empregado que detém informações de caráter estratégico da empresa, deve ser fiscalizado com maior rigor, sob pena de a instituição padecer perante os auspícios da concorrência desleal.

Essa é uma corrente que vem se encorpando no Judiciário Brasileiro, especificando o direito de o empregador se valer do art. 482 da CLT, dispensando imediatamente o empregado por Justa Causa. Salvo melhor juízo, entendemos que essa é a corrente que deve prevalecer nas relações trabalhistas modernas. O que podemos notar, especialmente, nas lavras do Acórdão proferido pelo eminente Juiz Relator do TRT da 2ª. Região Bolívar de Almeida, conforme se depreende da Ementa abaixo:

“ Não se constitui prova fraudulenta e violação de sigilo de correspondência o monitoramento pelo empregador dos computadores da empresa. E-mail enviado a empregado no computador do empregador e relativo a interesses comerciais da empresa não pode ser considerado correspondência pessoal. Entre o interesse privado e o coletivo de se privilegiar o segundo. Limites razoáveis do entendimento do direito ao sigilo. Apelo provido.” (grifo nosso) (http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos / turmas/20051201_20050311829_R.htm).